
quinta-feira, 31 de março de 2011
Cine Debate com Renato Cinco em Atibaia

quarta-feira, 9 de março de 2011
Informar para legalizar !
LEGALIZAÇÃO
O tráfico é contra, e você?
1- Maconha não mata neurônio, isto é mito. Nosso cérebro conta com um setor chamado sistema canabinóide, onde ele mesmo produz substâncias similares ao THC (principal principio ativo da maconha).
2- Maconha, quando inalada por vaporizador, não traz prejuízo algum ao organismo. Através da combustão apresenta males similares aos do tabaco.
3- Maconha é remédio para tratar de diversas doenças, desde asma ao câncer.
4- Pode-se fabricar biodiesel de maconha que afeta em menor escala o meio ambiente.
5- Podem ser feitas roupas, carros, papel e uma infinidade de coisas com a maconha.
6- A dependência da maconha é similar a do café e o seu uso não leva ao consumo de outras substancias. A erva vem se mostrando eficaz no tratamento de dependentes químicos por atuar como um tranqüilizante e relaxante.
7-- A maconha tem menos de 100 anos de proibição e mais de 10 mil anos de uso tanto medicinal como recreativo.
8- Nunca houve nenhuma morte associada com a maconha no mundo.
9-- Na escala de drogas mais perigosas, a maconha se encontra abaixo do álcool, do tabaco e de muitos medicamentos que se compram livremente em farmácias.
Por que ela é proibida?
Nas primeiras décadas do século XX, a maconha era liberada, embora muita gente a visse com maus olhos. Aqui no Brasil, maconha era "coisa de negro", fumada nos terreiros de candomblé para facilitar a incorporação e nos confins do país por agricultores depois do trabalho. Na Europa, ela era associada aos imigrantes árabes e indianos e aos incômodos intelectuais boêmios. Nos Estados Unidos, quem fumava eram os cada vez mais numerosos mexicanos, meio milhão deles cruzaram o Rio Grande entre 1915 e 1930 em busca de trabalho. Muitos não acharam. Ou seja, em boa parte do Ocidente, fumar maconha era relegado a classes marginalizadas e visto com antipatia pela classe média branca.
A PROIBIÇÃO DA MACONHA É RACISTA E XENOFÓBICA !
Informe-se:
Coletivo Marcha da Maconha de Atibaia
www.maconhaatibaia.blogspot.com
www.marchadamaconha.org
Faça o download do panfleto, tire xerox e passe a ser um ativista em prol da legalização:

sábado, 5 de março de 2011
Reunião da Marcha dia 13 às 4:20
quinta-feira, 3 de março de 2011
Maconheiro Informado
CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
atibaia@marchadamaconha.org
www.marchadamaconha.org
quarta-feira, 2 de março de 2011
Arte de Rua
Maconha com Morango!!!!
Quem sou eu

- Ivan Cardozo
- Autor desse blog, apaixonado pela arte e justiça social!!! Contato: ivan_stripes@hotmail.com